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ESTATUTOS FUNDAÇÃO
DA CASA DE MATEUS
FUNDAÇÃO DA CASA DE MATEUS
CAPÍTULO I
Natureza, nacionalidade, duração, sede e fins
da instituição
ARTIGO 1º
A Fundação da Casa de Mateus é uma instituição
particular de utilidade pública dotada de personalidade
jurídica, que se rege pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
Esta instituição é perpétua,
portuguesa, e a sua sede é no lugar de Mateus, concelho
de Vila Real.
ARTIGO 3º
Os fins da fundação, culturais, artísticos,
educativos e científicos, são especialmente
os seguintes:
a) A conservação do monumento nacional –
Casa de Mateus -, com perfeita observância das disposições
legais que condicionam a realização de quaisquer
obras nos edifícios classificados como monumentos nacionais;
b) O restauro e melhoramento da casa, jardins, capela e demais
dependências;
c) A catalogação e estudo de todo o arquivo,
promovendo a publicação do que de interesse
histórico, político, militar, social, económico
e artístico nele se encontre;
d) A manutenção do culto na capela anexa, nas
condições actuais, mantendo as missas e obrigações
instituídas pelos Morgados de Mateus e seus sucessores
até ao instituidor desta Fundação;
e) A admissão de estudiosos, à consulta e estudo
de todos os documentos e demais elementos de interesse que
possua, bem como do público à visita do monumento;
f) A acção cultural e educativa e artística
que seja compatível com o monumento e decidida pelos
directores.
CAPÍTULO II
Património
[...]
ARTIGO 5º
A Fundação poderá adquirir quaisquer
bens necessários para a realização dos
seus fins ou a aplicação de valores do seu património
e aceitar doações ou legados.
ARTIGO 6º
São rendimentos da Fundação:
a) Os da exploração da quinta, que lhe cumpre
assegurar;
b) A receita obtida com a cobrança de bilhetes aos
visitantes;
c) A receita da venda de postais, brochuras e recordações
com base no monumento;
d) A receita obtida com a venda de livros e publicações
de documentos do arquivo;
e) Os demais rendimentos dos bens que lhe pertençam;
f) As comparticipações ou subvenções
e subsídios de qualquer entidade.
CAPÍTULO III
Administração
ARTIGO 7º
A Fundação será administrada por uma
direcção composta de três a sete membros,
dos quais um, que presidirá, exercerá as funções
de director-delegado, sendo todos normalmente escolhidos de
entre os descendentes do instituidor e segundo as regras seguintes:
§ 1.º A primeira direcção será
designada no acto da instituição da Fundação,
e à direcção competirá preencher
as vagas resultantes da falta de qualquer dos directores,
devendo fazê-lo conforme as regras constantes dos parágrafos
seguintes.
§ 2.º O director-delegado será o representante
da família do instituidor, considerando-se como tal
o descendente legítimo do instituidor determinado pelas
seguintes preferências:
1.ª Os que procedem de linha masculina preferem os restantes;
2.ª Os varões preferem às mulheres;
3.ª O mais velho prefere aos mais novos.
§ 3.º Poderão também ser nomeados
para fazer parte da direcção, por períodos
renováveis de três anos, quaisquer entidades
que se proponham colaborar activamente na realização
dos fins da Fundação:
§ 4.º No preenchimento de vagas resultantes da falta
de um descendente do instituidor deverá a direcção
escolher, de preferência, um dos descendentes legítimos
deste.
§ 5.º No caso de a função de director-delegado
dever, segundo as regras do § 2.º, recair num menor,
será nomeado pela direcção um director-delegado,
interino, que exercerá essa função até
à maioridade daquele.
ARTIGO 8º
Salvo no caso do § 3.º do artigo 7.º, os lugares
de direcção serão exercidos vitaliciamente,
mas qualquer dos seus membros poderá ser destituído,
por decisão unânime dos restantes, em caso de
indignidade ou falta grave às suas obrigações,
devendo, nesse caso, ser substituído de acordo com
as regras do artigo anterior. A destituição
só se tornará efectiva quando aprovada por maioria
de quatro quintos do conselho previsto no artigo 17.º.
ARTIGO 9º
Ao director-delegado competirá o trabalho efectivo
de expediente e administração, sendo função
principal da direcção a fixação
dos orçamentos e planos de trabalho anuais e a fiscalização
do seu cumprimento.
[...]
ARTIGO 10º
À direcção competem os mais amplos poderes
de gestão e representação da Fundação,
para a realização dos seus fins.
§ 1.º A Fundação obriga-se pela assinatura
do director-delegado ou seu mandatário em todos os
actos de mera administração; e pela de dois
directores nos restantes.
§ 2.º As deliberações da direcção
são tomadas por simples maioria de votos dos directores
presentes, tendo o director-delegado, em caso de empate, voto
de qualidade.
ARTIGO 11º
Os directores-delegados, descendentes do instituidor, e este
mesmo, serão sepultados na capela anexa, se as prescrições
legais em vigor à data do seu falecimento o permitirem;
se essas prescrições o não permitirem
serão os seus corpos trasladados para a capela logo
que isso possa legalmente efectuar-se.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
ARTIGO 12º
Os directores organizarão a escrita da Fundação
e apresentarão, em relação a cada ano
civil, o respectivo inventário e conta de receitas
e despesas.
ARTIGO 13º
Os documentos referidos no artigo anterior serão submetidos,
dentro de sessenta dias, a contar do fim de cada ano, a uma
comissão revisora de contas, composta de três
membros, a saber:
a) Um nomeado pela Direcção-Geral dos Edifícios
e Monumentos Nacionais;
b) Um nomeado pela Direcção-Geral da Contabilidade
Pública;
c) Um designado pela direcção;
§ único. Os membros desta comissão poderão
examinar em qualquer momento as contas da Fundação.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
ARTIGO 14º
As funções de director e de membro da comissão
revisora de contas, salvo o que dispõe o artigo 9.º
destes estatutos, não serão remuneradas.
ARTIGO 15º
No caso de a Fundação ser extinta, seja qual
for o motivo dessa extinção, os seus bens e
valores reverterão em plena propriedade para o representante
da família do instituidor naquela ocasião.
ARTIGO 16º
Os presentes estatutos poderão ser alterados por decisão
da direcção, mas sòmente na medida em
que isso se torne indispensável para que a Fundação
continue a sua existência legal e para exercer as suas
funções. [...]
[...]
19.º Cartório Notarial de Lisboa, 29 de Janeiro
de 1971.
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