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ESTATUTOS FUNDAÇÃO DA CASA DE MATEUS

FUNDAÇÃO DA CASA DE MATEUS

CAPÍTULO I

Natureza, nacionalidade, duração, sede e fins da instituição

ARTIGO 1º

A Fundação da Casa de Mateus é uma instituição particular de utilidade pública dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2º

Esta instituição é perpétua, portuguesa, e a sua sede é no lugar de Mateus, concelho de Vila Real.

ARTIGO 3º

Os fins da fundação, culturais, artísticos, educativos e científicos, são especialmente os seguintes:
a) A conservação do monumento nacional – Casa de Mateus -, com perfeita observância das disposições legais que condicionam a realização de quaisquer obras nos edifícios classificados como monumentos nacionais;
b) O restauro e melhoramento da casa, jardins, capela e demais dependências;
c) A catalogação e estudo de todo o arquivo, promovendo a publicação do que de interesse histórico, político, militar, social, económico e artístico nele se encontre;
d) A manutenção do culto na capela anexa, nas condições actuais, mantendo as missas e obrigações instituídas pelos Morgados de Mateus e seus sucessores até ao instituidor desta Fundação;
e) A admissão de estudiosos, à consulta e estudo de todos os documentos e demais elementos de interesse que possua, bem como do público à visita do monumento;
f) A acção cultural e educativa e artística que seja compatível com o monumento e decidida pelos directores.

CAPÍTULO II

Património

[...]

ARTIGO 5º

A Fundação poderá adquirir quaisquer bens necessários para a realização dos seus fins ou a aplicação de valores do seu património e aceitar doações ou legados.

ARTIGO 6º

São rendimentos da Fundação:
a) Os da exploração da quinta, que lhe cumpre assegurar;
b) A receita obtida com a cobrança de bilhetes aos visitantes;
c) A receita da venda de postais, brochuras e recordações com base no monumento;
d) A receita obtida com a venda de livros e publicações de documentos do arquivo;
e) Os demais rendimentos dos bens que lhe pertençam;
f) As comparticipações ou subvenções e subsídios de qualquer entidade.

CAPÍTULO III

Administração

ARTIGO 7º

A Fundação será administrada por uma direcção composta de três a sete membros, dos quais um, que presidirá, exercerá as funções de director-delegado, sendo todos normalmente escolhidos de entre os descendentes do instituidor e segundo as regras seguintes:
§ 1.º A primeira direcção será designada no acto da instituição da Fundação, e à direcção competirá preencher as vagas resultantes da falta de qualquer dos directores, devendo fazê-lo conforme as regras constantes dos parágrafos seguintes.
§ 2.º O director-delegado será o representante da família do instituidor, considerando-se como tal o descendente legítimo do instituidor determinado pelas seguintes preferências:
1.ª Os que procedem de linha masculina preferem os restantes;
2.ª Os varões preferem às mulheres;
3.ª O mais velho prefere aos mais novos.
§ 3.º Poderão também ser nomeados para fazer parte da direcção, por períodos renováveis de três anos, quaisquer entidades que se proponham colaborar activamente na realização dos fins da Fundação:
§ 4.º No preenchimento de vagas resultantes da falta de um descendente do instituidor deverá a direcção escolher, de preferência, um dos descendentes legítimos deste.
§ 5.º No caso de a função de director-delegado dever, segundo as regras do § 2.º, recair num menor, será nomeado pela direcção um director-delegado, interino, que exercerá essa função até à maioridade daquele.

ARTIGO 8º

Salvo no caso do § 3.º do artigo 7.º, os lugares de direcção serão exercidos vitaliciamente, mas qualquer dos seus membros poderá ser destituído, por decisão unânime dos restantes, em caso de indignidade ou falta grave às suas obrigações, devendo, nesse caso, ser substituído de acordo com as regras do artigo anterior. A destituição só se tornará efectiva quando aprovada por maioria de quatro quintos do conselho previsto no artigo 17.º.

ARTIGO 9º

Ao director-delegado competirá o trabalho efectivo de expediente e administração, sendo função principal da direcção a fixação dos orçamentos e planos de trabalho anuais e a fiscalização do seu cumprimento.
[...]

ARTIGO 10º

À direcção competem os mais amplos poderes de gestão e representação da Fundação, para a realização dos seus fins.
§ 1.º A Fundação obriga-se pela assinatura do director-delegado ou seu mandatário em todos os actos de mera administração; e pela de dois directores nos restantes.
§ 2.º As deliberações da direcção são tomadas por simples maioria de votos dos directores presentes, tendo o director-delegado, em caso de empate, voto de qualidade.

ARTIGO 11º

Os directores-delegados, descendentes do instituidor, e este mesmo, serão sepultados na capela anexa, se as prescrições legais em vigor à data do seu falecimento o permitirem; se essas prescrições o não permitirem serão os seus corpos trasladados para a capela logo que isso possa legalmente efectuar-se.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

ARTIGO 12º

Os directores organizarão a escrita da Fundação e apresentarão, em relação a cada ano civil, o respectivo inventário e conta de receitas e despesas.

ARTIGO 13º

Os documentos referidos no artigo anterior serão submetidos, dentro de sessenta dias, a contar do fim de cada ano, a uma comissão revisora de contas, composta de três membros, a saber:
a) Um nomeado pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
b) Um nomeado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
c) Um designado pela direcção;
§ único. Os membros desta comissão poderão examinar em qualquer momento as contas da Fundação.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 14º

As funções de director e de membro da comissão revisora de contas, salvo o que dispõe o artigo 9.º destes estatutos, não serão remuneradas.

ARTIGO 15º

No caso de a Fundação ser extinta, seja qual for o motivo dessa extinção, os seus bens e valores reverterão em plena propriedade para o representante da família do instituidor naquela ocasião.

ARTIGO 16º

Os presentes estatutos poderão ser alterados por decisão da direcção, mas sòmente na medida em que isso se torne indispensável para que a Fundação continue a sua existência legal e para exercer as suas funções. [...]
[...]


19.º Cartório Notarial de Lisboa, 29 de Janeiro de 1971.


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